9. VOTO Nº 89/2021-RELT2
9.1. Em apreciação, Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itaguatins, cuja responsabilidade recai sobre o gestor Wilson Soares Marinho, em virtude das disposições contidas na Resolução nº 581/2019 – TCE/TO – Pleno, de 20 de setembro de 2019, oriunda dos autos de Representação nº 6443/2018.
9.2. A função primordial deste procedimento de Monitoramento, previsto no art. 125-B do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, é apurar se houveram adequações aos procedimentos considerados inadequados à época da instrução dos autos de representação, para a correta implantação do Portal da Transparência “através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela municipalidade e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, os textos das Leis relativas ao PPA, LDO e LOA, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 07/2016, e que designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011”[1].
9.3. Desta maneira, para otimizar a análise do tema, faço constar, adiante, tabela comparativa resumida[2] acerca dos achados inicialmente reunidos no Relatório Técnico nº 41/2018, constante dos autos originários de Representação nº 6443/2018, o atual Relatório Técnico nº 23/2019, ambos podendo ser consultados em sua integralidade nos respectivos autos de Representação e Monitoramento, assim como resultado de aferição recente, realizada pela Assessoria desta Segunda Relatoria:
5. Os achados mais relevantes que representam violação à legislação específica estão a seguir sintetizadas, ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório: |
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Descrição dos achados |
Nos autos de Representação (2018) |
Nos autos de Monitoramento (2019) |
Verificação recente (2021) |
a) As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal daTransparência não foramliberados em“tempo real”, evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não há informações sobre a despesa do mês de agosto/2018 |
Não atendida |
Não atendida |
Não atendida |
b) As informações pormenorizadas sobre a RECEITA divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em “tempo real”, evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. |
Não atendida |
Não atendida |
Não atendida |
c) Não se encontram disponíveis as prestações de contas, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do, Relatórios de Gestão Fiscal, bem como não estão publicados no portal os textos e anexos relativos ao PPA, LDO e LOA, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000. |
Não atendida |
Não Atendida |
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d) As informações publicadas no portal da transparência da Câmara não contêm os dados exigidos no artigo 48-A, I da LRF, artigo 8º, §1º, IV da Lei Federal nº 12.527/2011 e art. 7º, I "e" do Decreto Federal nº7185/2010, pois, no momento da fiscalização, verificou-se que, não havia informações sobre as licitações, edital, atas de sessão, pareceres, propostas, contratos. |
Não atendida |
Não Atendida |
Atendida |
6. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que a Câmara Municipal de Itaguatins – TO, não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois: |
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Descrição do achado: |
Nos autos de Representação (2018) |
Nos autos de Monitoramento (2019) |
Verificação recente (2021) |
a) Não consta dados do responsável designado pela autoridade máxima do Órgão para responder pelo site/informações, conforme o artigo 40 da LAI.
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Não atendida |
Não atendida |
Não atendida |
b) Não há informações no portal para programas, ações e projetos. |
Não atendida |
Não atendida |
Não atendida |
c) Não há informações sobre a estrutura organizacional; |
Não atendida |
Não atendida |
Não atendida |
d) Não há informações sobre prestação de conta, PPA, LDO e LOA, RREO, RGF; |
Não atendida |
Não atendida |
Não atendida |
e) Não consta a identificação do responsável pelo site/portal. |
Não atendida |
Não atendida |
Não atendida |
9.4. Assim sendo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesse âmbito administrativo, caberia ao representante da Prefeitura, responsável pelas informações do Portal da Transparência, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, porém ele foi revel, conforme certificado nos autos (evento 9).
9.5. Isto posto, depois de efetuado o comparativo dos resultados da fiscalização empreendida à época da Representação e a mais recente, realizada a título de monitoramento, conclui-se que os apontamentos inicialmente identificados ainda persistem sem correções.
9.6. Desta maneira, avaliando a evolução da situação operacional do Portal, considerando que a gestão não vem empreendendo esforços no sentido de adequar-se às exigências legais para a correta implantação do Portal da Transparência, e levando-se em conta o disposto no §2º do art. 22 da Lindb, bem como a função essencialmente pedagógica desta Corte de Contas, entendo necessária a aplicação de penalidade ao gestor, tendo em vista a não disponibilização no Portal da Transparência das informações exigidas na legislação, de maneira completa e atualizada. Acresça-se a isso, a inexistência de prova desconstitutiva por parte do representado, responsável pela divulgação, em tempo real, das informações atinentes às receitas e despesas do ente.
9.7. No caso em tela, registro que foi oportunizado ao responsável a correção dos achados em duas ocasiões, conforme Declaração de envio nº 3921/2016 nos autos do Processo de Representação nº 14266/2018 e Declaração de Recebimento nº 1709029/2018 acostada nestes autos de Monitoramento.
9.8. Deste modo, verifica-se que o Sr. Wilson Soares Marinho, gestor, apesar de devidamente citado, não corrigiu as inconsistências apontadas nos autos nº 6443/2018 e de acordo com os achados de monitoramento não vem atualizando o portal em “ tempo real”.
9.7. Assim, após transcorrido o prazo legal e mesmo depois de ter sido citado deste monitoramento, o Município continua omisso quanto a totalidade de sua obrigação de alimentar adequadamente o Portal da Transparência, devendo a responsabilidade recair sobre o gestor por meio da aplicação da penalidade de multa.
9.8. Para mais, fixada a conduta, o nexo de causalidade e a responsabilidade do gestor por não disponibilizar, à época da fiscalização, as informações necessárias ao Portal da Transparência de acordo com a lei, impõe-se a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
10. CONCLUSÃO:
10.1. Ante do exposto, VOTO acompanhando o posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:
10.2. Conhecer do presente monitoramento, para, no mérito, julgá-lo procedente.
10.3. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Wilson Soares Marinho – Presidente da Câmara Municipal de Itaguatins/TO, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.
10.4. Determinar à Câmara Municipal de Itaguatins/TO, na figura de seu atual Gestor, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.
10.5. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.
10.6. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.
10.7. Alertar ao responsável, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10.8. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.
10.9. Determinar que a Secretaria do Pleno:
a) Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se ao representante que o prazo recursal inicia-se com a publicação.
b) Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao responsável, por meio processual adequado.
c) Expeça ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de Itaguatins/TO, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.
d) Dê ciência da decisão à Diretoria Geral de Controle Externo, afim de que inclua, se assim entender pertinente, no plano anual de fiscalização, a verificação do Portal da Transparência do presente Ente Federado, bem como ao Ministério Público de Contas, em virtude da divergência de entendimento quanto ao Parecer Ministerial.
10.10. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.
[1] Transcrição de parte do item 16.4.1 da Resolução nº 607/2017 – TCE/TO – Pleno.
[2] Para melhor adequação à análise, os campos de “Descrição do Achado” foram resumidos e deduzidos ao denominador comum dos apontamentos entre os relatórios, no intuito de manter a coerência de redação entre os estágios de fiscalização empreendidos, para leitura integral dos apontamentos, deve-se consultar os respectivos relatórios técnicos.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 22/09/2021 às 18:29:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 157844 e o código CRC EC551A5 |
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